Olá pessoal da 3d1... boa tarde a todos!!
Simbjji: oi Simbjji!! tudo bem?? Mas as cláusulas desse projeto de lei ai ( PL 2126/2011 ), a ementa dele fala de: \"Estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil\" vão punir \"também\" os internautas que colocarem conteúdos de pedofilia na internet, vídeos de assassinado em massa, atentado contra os homossexuais, incentivo ao consumo exagerado de bebidas alcoólicas, videos que incentivam preconceito sexual, de raça ( etnias )...etc.
Portanto é bom que os brasileiros de modo geral que gostam de passar pros seus amigos / familiares vídeos com esses tipos de \"propagandas\" para denegrir a imagem de outras pessoas, devem tomar cuidado, pois segundo o que li, será feito uma fiscalização digital.
Se bem que nem acredito muito nas fiscalizações desse país. Tomara que não seja só uma coisa da boca pra fora.
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** Despacho.:
16/10/2013 -->> À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 5.403, de 2001, do Senado Federal, que \"dispõe sobre o acesso a informações da Internet e dá outras providências\".
Por oportuno, altero a destinação da Comissão Especial supracitada para proferir parecer ao Projeto de Lei n º 2126, de 2011, do Poder Executivo, que ?Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.?
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Urgência art. 64 CF ( Constituição Federal )
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http://edemocracia.camara.gov.br/web/marco-civil-da-internet/andamento-do-projeto#.UzWOx_ldWSo
PROJETO DE LEI.:
Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
** CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o.
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o.
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração; e
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Art. 30o.
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II - proteção da privacidade;
III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar
as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2o
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados
pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento.
§ 3o
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções
cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1o
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá
ser transferida a terceiros.
§ 2o
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a
guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso
aos registros previstos no caput.
§ 4o
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2o
, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização
judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de Internet.
5
Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de
acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 1o
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2o
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de
acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em
período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção
IV deste Capítulo.
§ 3o
Observado o disposto no § 2o
, a autoridade policial ou administrativa poderá
requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o
procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o
e 4o do art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet
somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena
de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de
registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e 6
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário,
podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive
entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à
natureza participativa;
VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII - promoção da cultura e da cidadania; e
IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.
Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
7
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
Internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País,
no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como
fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet
no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser
exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8
EMI Nº 00086 - MJ/MP/MCT/MC
Brasília, 25 de abril de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei
que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de
computadores no país, e dá outras providências. Tal projeto foi construído em conjunto com a sociedade, em processo que ficou conhecido sob a denominação de Marco Civil da Internet.
2. Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios ? PNAD referente
ao ano de 2009 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) apontam a existência de sessenta e oito milhões de internautas, com taxa de crescimento de mais de um milhão a cada três meses.
Ao mesmo tempo em que empolgam, esses números expressam a dimensão dos diversos desafios para que a Internet realize seu potencial social. Um desses desafios é harmonizar a interação entre o Direito e a chamada cultura digital, superando uma série de obstáculos críticos, presentes tanto nas instituições estatais quanto difusos na sociedade.
3. No âmbito legislativo, diversos projetos de lei tramitam desde 1995, ano do início da oferta comercial de conexões no país. No entanto, passados quinze anos, ainda não existe um texto de lei específico para o ambiente cibernético que garanta direitos fundamentais e promova o desenvolvimento econômico e cultural.
4. Para o Poder Judiciário, a ausência de definição legal específica, em face da
realidade diversificada das relações virtuais, tem gerado decisões judiciais conflitantes, e mesmo contraditórias. Não raro, controvérsias simples sobre responsabilidade civil obtêm respostas que, embora direcionadas a assegurar a devida reparação de direitos individuais, podem, em razão das
peculiaridades da Internet, colocar em risco as garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão de toda a sociedade.
5. Também a Administração Pública é submetida a dificuldades para promover o 9
desenvolvimento da Internet, em temas tão variados como infraestrutura e padrões de
interoperabilidade. Diversas políticas públicas de governo bem sucedidas ainda carecem de um amparo legal integrado para sua adoção como políticas de Estado, que permitam, nos diversos níveis federativos, uma abordagem de longo prazo para cumprir o objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.
6. Por fim, a crescente difusão do acesso enseja novos contratos jurídicos, para os quais a definição dos limites fica a cargo dos próprios contratantes, sem a existência de balizas legais. A seguir essa lógica, a tendência do mercado é a de que os interesses dos agentes de maior poder econômico se imponham sobre as pequenas iniciativas, e que as pretensões empresariais
enfraqueçam os direitos dos usuários.
7. Os riscos são, portanto,
a) da aprovação desarticulada de propostas normativas
especializadas, que gerem divergência e prejudiquem um tratamento harmônico da matéria;
b) de prejuízos judiciais sensíveis, até que a jurisprudência se adeque às realidades da sociedade da
informação;
c) de desencontros ou mesmo omissões nas políticas públicas; e d) de violação
progressiva de direitos dos usuários pelas práticas e contratos livremente firmados.
8. Esse quadro de obstáculos faz oportuna a aprovação de uma lei que, abordando de
forma transversal a Internet, viabilize ao Brasil o início imediato de um melhor diálogo entre o Direito e a Internet. Uma norma que reconheça a pluralidade das experiências e que considere a riqueza e a complexidade dessa nova realidade.
9. Com esse propósito, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça -
SAL/MJ, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da
Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, desenvolveu a iniciativa denominada Marco Civil
da Internet no Brasil, a fim de construir, de forma colaborativa, um anteprojeto de lei que
estabelecesse princípios, garantias e direitos dos usuários de Internet.
A proposta delimita
deveres e responsabilidades a serem exigidos dos prestadores de serviços e define o papel a ser exercido pelo poder público em relação ao desenvolvimento do potencial social da rede.
Espero ter colaborado de alguma forma.
Abraços e sucesso pra todo mundo.
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\"FORÇA & CORAGEM SEMPRE\"...