Na parte que tange apenas softwares eu concordo em partes com o Abu. Principalmente quando se fala na complexidade de acabar com os produtos piratas de uma vez por todas. Eu diria que seria impossível por meios violentos ou impostos por leis resolver tais questões. Só com educação, empregos e estruturas fortes de conscientização poderia se reduzir esta realidade que, diga-se de passagem, não é só no Brasil. Tanto é que até as leis são flexíveis neste caso. veja:
Não fui eu que disse, ESTÁ NE LEI!!
A pirataria, embora esteja presente na realidade brasileira não é bem compreendida por todos, pois além da aplicação desse crime ser equivocada, divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular.
O Código Penal dispõe ser crime contra a propriedade intelectual nos termos do artigo 184, in verbis:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Daí extrai-se que a mera reprodução, seja ela parcial ou integral, por si só, não é ilícita, pois deve vir acompanhada do "intuito de lucro". Portanto, a cópia não autorizada não configura crime, porque a conduta ilegal implica no comércio clandestino e não na cópia para uso privado.
Dessa forma, o mais coerente seria denominar pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. No que tange ao lucro indireto, não significa na economia obtida na compra de produtos "pirateados", mas sim quando gravações de shows, por exemplo são exibidas em estabelecimentos comerciais sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada.
Ressalte-se que, a cópia não autorizada adquirida no comércio paralelo para o uso privado e sem intuito de lucro, também não pode ser considerada pirataria, vez que se trata de conduta atípica.
Resumo da pescaria: Uma vara com dois idiotas, um em cada ponta.